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24 de Abril de 2024

Esclarecimentos sobre o aumento do ISS em Belo Horizonte

há 7 anos

Por Thiago Seixas - Melo Campos Advogados

Nos últimos dias, os cidadãos belorizontinos têm sido surpreendidos com notícias de aumento do ISS e da inclusão de atividades que anteriormente não constavam no rol de atividades sujeitas a este imposto.

Estas mudanças estão sendo implementadas pelo Projeto de Lei nº 387/17, de autoria do Poder Executivo Municipal, que foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Câmara Municipal, na terça-feira 10/10, e traz algumas novidades para o setor de TI.

A principal dessas novidades é a ampliação da lista de serviços tributados pelo ISS em Belo Horizonte, que foi implementada em cumprimento à Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, do Governo Federal. Atividades que anteriormente não eram tributadas pelo ISS – ou sobre as quais a tributação era discutível, por não haver previsão expressa na legislação – passarão, expressamente, a se sujeitar a este imposto municipal. São elas:

- Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;

- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

- Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Como dito, não havia uma definição muito clara da tributação destas atividades pelo ISS. Serviços como Uber, Netflix, Spotfy, You Tube, etc., que antigamente estavam em uma zona incerta de tributação – nenhuma tributação x ISS x ICMS – agora passarão a ser expressamente tributados pelo ISS com tais alterações.

Cumpre esclarecer que a inclusão destas atividades não está sendo feita por vontade do Executivo e/ou Legislativo belorizontinos, mas sim por determinação expressa da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Os municípios que não exigirem o ISS destas atividades a partir de 1º de janeiro do ano que vem não trarão nenhum benefício para as empresas nele instaladas, uma vez que a Lei Complementar nº 157 autorizou os municípios dos tomadores dos serviços a exigir o ISS quando o munícipio do prestador não o exigir à alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Não há, como exposto, o que ser questionado em relação à ampliação da lista de serviços tributados pelo ISS, já que o município de Belo Horizonte, assim como todos os demais, está apenas adequando a sua legislação à legislação federal. Os esforços do setor, todavia, devem se direcionar à garantia de que, uma vez obrigatória a ampliação das atividades de TI sujeitas ao ISS, o setor continue se sujeitando à alíquota mínima – que, em Belo Horizonte, é 2,5%, mas poderia ser 2%.

O Projeto de Lei no. 387/17 até prevê aumento de alíquotas, de 3% para 5%, mas para os serviços de leasing e de administração de cartões de crédito ou de débito. Todas as atividades de TI, inclusive as que passaram a se sujeitar ao ISS, continuarão se sujeitando à alíquota mínima exigida no município – 2,5%, mas que poderia ser 2%, como dito acima.

O Sindinfor está se mobilizando para que a Prefeitura de Belo Horizonte não extrapole os limites fixados pela legislação federal e para que, ante o aumento da base da tributação, as alíquotas voltem a ser de 2%, que é o limite mínimo exigido pela legislação federal. Como a base de tributação está aumentando, nada mais razoável do que valer-se deste limite mínimo para o fortalecimento do setor, um dos mais importantes e estratégicos do Município.

Para tanto, Sucesu Minas, Sindinfor, Fumsoft e Assespro-MG se comprometem a manter os associados cientes de todos os movimentos relacionados a este tema.

  • Sobre o autorDoutorando e Mestre em Sistemas de Informação e Gestão do Conhecimento
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